A ARVAP está realizando um ciclo de palestras sobre assuntos técnicos e comerciais, com a finalidade de melhorar o preparo dos balconistas em relação as várias linhas de produtos disponíveis no mercado de autopeças, som e acessórios.
A atividade tem um impacto direto no volume de vendas da cadeia de autopeças, som e acessórios no mercado da Bahia, razão pela qual estamos convidando as fábricas a apresentar uma das palestras.
Já foram apresentadas as palestras das fábricas: NGK, FRAS-LE, SKF, PHILIPS(2) e TARANTO.
Será cobrado uma taxa de particitação no valor de R$ 400,00, para ajudar nos custos das despesas do evento abaixo citados:
1 – Confecção e entrega de convites via e-mail ou fax ou pessoalmente;
2 – Espaço para realização da palestra, que comporta 50 a 70 convidados sentados.
3 – Coffee break.
4 – Coordenação da palestra.
5 – Distribuição de certificados aos convidados.
Os interessados deverão contactar a ARVAP, através do Sr. Denilson Júnior, pelo tel.: (71) 3255-8100 ramal 8140 ou (71) 8722-2414 ou e-mail: arvapba@gmail.com para fornecimento de maiores detalhes.
quinta-feira, 31 de julho de 2008
quinta-feira, 24 de julho de 2008
ASE Brasil abre inscrições para 19º teste
Estão abertas as inscrições para o 19° teste de certificação da ASE Brasil - Instituto Nacional para Excelência de Serviço Automotivo - que ocorrerá no dia 30 de outubro. Os interessados podem obter a ficha de inscrição pelo site (www.asebrasil.org.br), ou pelos telefones 0300 789 2119 e (11) 5589-7722 e efetuar a inscrição até o dia 22 de setembro. O valor para realizar o teste de uma modalidade é de R$ 75,00 e cada modalidade adicional soma-se R$ 35,00.Nesta edição, a prova passará por atualizações em relação às anteriores. Durante o período de 9 a 12 de agosto, uma equipe formada por representantes da ASE Estados Unidos, técnicos do SENAI e membros do conselho da ASE Brasil, além de profissionais ASE, estarão reunidos para incluir novas questões à prova, que se adequará aos avanços tecnológicos do setor automotivo. "As mudanças no teste reforçam a importância da atualização do reparador. Assim, o profissional certificado poderá sempre oferecer um serviço de qualidade ao consumidor", afirma Geraldo Luiz Santo Mauro, presidente da ASE Brasil.A prova será realizada simultaneamente em 46 cidades brasileiras e irá avaliar os profissionais nas modalidades aquecimento e ar-condicionado, reparo de motor, freio, funilaria, pintura, sistema elétrico e eletrônico, suspensão e direção, motor diesel, autopeças, sistemas de escapamento (undercar) e freios de veículos pesados.Os aprovados receberão o certificado ASE Brasil válido por cinco anos. Esse documento permite ao profissional estampar o símbolo da entidade em seu uniforme e usá-lo em sua oficina, mostrando a seus clientes a garantia da qualidade de seus serviços.Desde sua entrada no Brasil, em 1996, a ASE já certificou mais de 28.000 profissionais automotivos em diversas modalidades, sendo que São Paulo é o estado com maior número de inscritos e de aprovados. A média do índice de aprovação nacional é de 46%, muito próxima à média norte-americana.
MAIS INFORMAÇÕES: www.asebrasil.org.br
MAIS INFORMAÇÕES: www.asebrasil.org.br
sexta-feira, 27 de junho de 2008
PROGRAMAÇÃO DO CICLO DE PALESTRAS DA ARVAP
A ARVAP – Associação de Revendedores Varejistas de Autopeças e Acessórios da Bahia está dando seqüência ao seu ciclo de palestras para vendedores balconistas e outros profissionais das lojas de autopeças.
As palestras programadas, são as seguintes:
1 – Dia 10/07/08 (quinta-feira) das 18:30 às 20:30h. – NGK – palestra sobre velas
2 – Dia 17/07/08 (quinta-feira) das 18:30 às 20:00h. – FRAS-LE - palestra sem tema definido.
3 – Dias 28, 29, 30 e 31/07/08 (segunda, terça, quarta e quinta-feira) das 18:30 às 20:30h. – palestra sobre pastilhas de freio.
4 – Em agosto (ainda sem data programada) das 18:30 às 20:30h. – TARANTO - palestra sem tema definido.
* As palestra serão realizadas na Escola Leopoldo dos Reis, situada na Rua General Argolo s/n – Baixa de Quintas Salvador/Ba.
* As palestras serão no horário das 18:30 às 20:30h. ou a combinar.
* Será servido um coffee break antes da palestra.
* Serão fornecidos certificados.
* As vagas são limitadas, as 50 primeiras inscrições, devendo os interessados confirmar presença através do telefone (71) 3255-8100 R.8139 ou (71) 8722-2414 (Denilson Júnior) ou pelo e-mail: arvapba@gmail.com
* Só será aceito inscrições de profissionais, que trabalhem no ramo de autopeças.
O ciclo de palestras é mais uma atividade da ARVA, que tem como finalidade aumentar o preparo dos profissionais das lojas e a competitividade do segmento do varejo de autopeças da Bahia.
As palestras programadas, são as seguintes:
1 – Dia 10/07/08 (quinta-feira) das 18:30 às 20:30h. – NGK – palestra sobre velas
2 – Dia 17/07/08 (quinta-feira) das 18:30 às 20:00h. – FRAS-LE - palestra sem tema definido.
3 – Dias 28, 29, 30 e 31/07/08 (segunda, terça, quarta e quinta-feira) das 18:30 às 20:30h. – palestra sobre pastilhas de freio.
4 – Em agosto (ainda sem data programada) das 18:30 às 20:30h. – TARANTO - palestra sem tema definido.
* As palestra serão realizadas na Escola Leopoldo dos Reis, situada na Rua General Argolo s/n – Baixa de Quintas Salvador/Ba.
* As palestras serão no horário das 18:30 às 20:30h. ou a combinar.
* Será servido um coffee break antes da palestra.
* Serão fornecidos certificados.
* As vagas são limitadas, as 50 primeiras inscrições, devendo os interessados confirmar presença através do telefone (71) 3255-8100 R.8139 ou (71) 8722-2414 (Denilson Júnior) ou pelo e-mail: arvapba@gmail.com
* Só será aceito inscrições de profissionais, que trabalhem no ramo de autopeças.
O ciclo de palestras é mais uma atividade da ARVA, que tem como finalidade aumentar o preparo dos profissionais das lojas e a competitividade do segmento do varejo de autopeças da Bahia.
sexta-feira, 13 de junho de 2008
TODA MOBILIZAÇÃO DA ARVAP NO AUMENTO DO ICMS
Após o lançamento do Protocolo 49, referente à antecipação tributária feita em São Paulo e ao aumento do MVA de 35% para 56,9%, que está programado para entrar em vigor a partir de 1º de Junho deste ano, o presidente da ARVAP -Associação dos Revendedores Varejistas de Auto peças e Acessórios da Bahia, o Sr. José Adérito Santos, juntamente com lideranças do varejo de autopeças da Bahia, convocaram uma reunião, que ocorreu no dia 26 de maio, na sede da SEFAZ.
Estiveram presentes nesta reunião: Luis Trindade (O Baratão Auto Peças), Liberato Magalhães (Autolatina Auto Peças), Aminadabe Barreto (O Varejão Auto Peças), Daniel Machado (MAO Auto Peças), Cláudio Pimenta (Contador da Autolatina e da MAO), Valdo Lima (Escritório de Contabilidade Contasso), Osmar Jambeiro (Conselho do Comércio), Dr. Cláudio Meirelles Matos (Superintendente da SEFAZ) e Dr. José Jorge Santos Souza (Gerente da SEFAZ).
Nessa reunião foram discutidos dentre outras coisas, a possibilidade da Bahia permanecer com o MVA de 35%. Após o Superintendente e o gerente da SEFAZ explicarem detalhes do convênio firmado entre a Bahia e São Paulo, foi sugerido junto aos mesmos, uma prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, com o intuito de ter mais tempo para negociar a permanência da Bahia com o MVA de 35%.
A mudança fará com que os empresários do varejo de autopeças passem a pagar, a partir de 1º de junho de 2008, um acréscimo de R$ 37,23 de imposto para cada R$ 1.000,00 comprados a fornecedores de São Paulo, segundo tabela abaixo:
COMO ERA ANTES
Crédito de ICMS na compra=1.000,00X7%=70,00
Base de cálculo do ICMS=1.000,00X35%=350,00
Base de cálculo do imposto=1.350,00
Imposto a ser pago=1.350,00X17%=229,00-70%=159,00
E COMO VAI SER
Crédito de ICMS na compra=1.000,00X7%=70,00
Base de cálculo do ICMS=1.000,00X56,9%=569,00
Base de cálculo do imposto=1.569,00
Imposto a ser pago=1.569,00X17%=266,73-70%=196,73
Isto significa um aumento de 62,57% na MVA sujeito a substituição tributária, reduzindo a competitividade das lojas de autopeças.
O enfraquecimento do setor de autopeças será ainda pior, pois o aumento do MVA para as concessionárias será menor, indicando um tratamento diferenciado.
Reunimos no dia 03 de junho de 2008, no CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) de Salvador, com mais de 30 lideranças para discutir as conseqüências das mudanças promovidas pelo Governo da Bahia no valor do MVA (Margem de Valor Agregado).
Foi realizada no dia 13/06/08 uma reunião com dirigentes da ARVAP, o Presidente da ANDAP – Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças o Sr. Frederico Ramos, o Presidente da Associação Comercial da Bahia o Sr. Nelson Brandão, o Presidente da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas de Salvador o Sr. Antoine Youssef Tawil, o Presidente da ACOMAC – Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção da Bahia e com Secretário da Fazenda o Sr. Carlos Martins , para discutirem alternativas de reversão do aumento do ICMS (MVA) , decretada, dia 1º/06/08, pelo Governo do Estado da Bahia. Ficou programado outra reunião para o dia 16/06/08. Ficamos no aguardo do resultado! E a luta continua!
Havendo novos encontros ou a necessidade de uma assembléia, todos serão informados.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato pelo:
TELEFONES:(71) 3255-8100 ramal 8139 ou 8722-2414 (Sr. Denilson ) ou (71) 3329-2389 (Sra. Amélia)
E-MAIL: arvapba@gmail.com
VEJA NO BLOG: http://arvapba.blogspot.com
Rua Carlos Gomes, 1063 -2º andar – Ed. Clube dos Diretores Lojistas – CEP. 40.060-325 – CNPJ: 34.235.575/0001-90 – Salvador/Ba.
Estiveram presentes nesta reunião: Luis Trindade (O Baratão Auto Peças), Liberato Magalhães (Autolatina Auto Peças), Aminadabe Barreto (O Varejão Auto Peças), Daniel Machado (MAO Auto Peças), Cláudio Pimenta (Contador da Autolatina e da MAO), Valdo Lima (Escritório de Contabilidade Contasso), Osmar Jambeiro (Conselho do Comércio), Dr. Cláudio Meirelles Matos (Superintendente da SEFAZ) e Dr. José Jorge Santos Souza (Gerente da SEFAZ).
Nessa reunião foram discutidos dentre outras coisas, a possibilidade da Bahia permanecer com o MVA de 35%. Após o Superintendente e o gerente da SEFAZ explicarem detalhes do convênio firmado entre a Bahia e São Paulo, foi sugerido junto aos mesmos, uma prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, com o intuito de ter mais tempo para negociar a permanência da Bahia com o MVA de 35%.
A mudança fará com que os empresários do varejo de autopeças passem a pagar, a partir de 1º de junho de 2008, um acréscimo de R$ 37,23 de imposto para cada R$ 1.000,00 comprados a fornecedores de São Paulo, segundo tabela abaixo:
COMO ERA ANTES
Crédito de ICMS na compra=1.000,00X7%=70,00
Base de cálculo do ICMS=1.000,00X35%=350,00
Base de cálculo do imposto=1.350,00
Imposto a ser pago=1.350,00X17%=229,00-70%=159,00
E COMO VAI SER
Crédito de ICMS na compra=1.000,00X7%=70,00
Base de cálculo do ICMS=1.000,00X56,9%=569,00
Base de cálculo do imposto=1.569,00
Imposto a ser pago=1.569,00X17%=266,73-70%=196,73
Isto significa um aumento de 62,57% na MVA sujeito a substituição tributária, reduzindo a competitividade das lojas de autopeças.
O enfraquecimento do setor de autopeças será ainda pior, pois o aumento do MVA para as concessionárias será menor, indicando um tratamento diferenciado.
Reunimos no dia 03 de junho de 2008, no CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) de Salvador, com mais de 30 lideranças para discutir as conseqüências das mudanças promovidas pelo Governo da Bahia no valor do MVA (Margem de Valor Agregado).
Foi realizada no dia 13/06/08 uma reunião com dirigentes da ARVAP, o Presidente da ANDAP – Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças o Sr. Frederico Ramos, o Presidente da Associação Comercial da Bahia o Sr. Nelson Brandão, o Presidente da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas de Salvador o Sr. Antoine Youssef Tawil, o Presidente da ACOMAC – Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção da Bahia e com Secretário da Fazenda o Sr. Carlos Martins , para discutirem alternativas de reversão do aumento do ICMS (MVA) , decretada, dia 1º/06/08, pelo Governo do Estado da Bahia. Ficou programado outra reunião para o dia 16/06/08. Ficamos no aguardo do resultado! E a luta continua!
Havendo novos encontros ou a necessidade de uma assembléia, todos serão informados.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato pelo:
TELEFONES:(71) 3255-8100 ramal 8139 ou 8722-2414 (Sr. Denilson ) ou (71) 3329-2389 (Sra. Amélia)
E-MAIL: arvapba@gmail.com
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Rua Carlos Gomes, 1063 -2º andar – Ed. Clube dos Diretores Lojistas – CEP. 40.060-325 – CNPJ: 34.235.575/0001-90 – Salvador/Ba.
quinta-feira, 5 de junho de 2008
INFORMATIVO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AUTOPEÇAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.06.08.
A Secretaria da Fazenda informa que a partir de 1º de junho de 2008 entrará em vigor nova lista de autopeças sujeitas à substituição tributária (vide abaixo).
A alteração decorre da celebração do Protocolo 49/08, que modificou o Protocolo 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Cumpre salientar que, conforme previsão legal, a partir de 1º de junho a Substituição Tributária alcança somente às peças, componentes e acessórios (constantes da lista abaixo), fabricados para aplicação em:
- veículos automotores; e
- veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Para melhor entendimento, tomemos como exemplo o seguinte item da lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária: 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
Assim, a exemplo das demais mercadorias constantes da lista abaixo, somente estarão sujeitos à substituição os extintores fabricados para uso em veículo automotor e em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Os extintores para uso exclusivo em prédios, p.ex, ainda que sua descrição e respectivo código de classificação fiscal (NCM) coincidam com aqueles constantes do item 39 da lista, não estarão sujeitos à substituição.
Importa destacar, entretanto, que se o extintor fabricado para uso automotivo venha a ser utilizado para uso residencial, p.ex., não fica afastada a aplicação do regime de substituição tributária.
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados sujeitas à substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008.
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10/3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3/5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00/4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90/5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00/7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20/8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10/8302.30.00
26 Triângulos de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. ou 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 414.80.1/8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 -84.14.90.10/84.14.90.3/8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. ou 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 414.80.1/8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 -84.14.90.10/84.14.90.3/8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 - 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20/84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.9047
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 - 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20/84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.9047
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20/8512.40/8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádioreceptor/transmissor) 8525.50.1/8525.60.10
59Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20/8512.40/8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádioreceptor/transmissor) 8525.50.1/8525.60.10
59Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens
62, 63, 64 e 65- 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00/9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00”
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00/9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00”
sexta-feira, 30 de maio de 2008
PROTOCOLO ICMS 49
PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008:
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:
I - a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.”;
II - o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”;
III - a alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”;
IV - o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;
Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
V - a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispositivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:
“§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”;
Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:
I - a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.”;
II - o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”;
III - a alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”;
IV - o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;
Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
V - a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispositivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:
“§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”;
Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
MVA (CÁLCULO)
Margem de Valor Agregado (MVA) - Cálculo do Percentual
Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo, e pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação, em relação ao produtor nacional, ao importador ou ao distribuidor:
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100
Deve-se considerar:
a)MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
b)PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada Unidade da Federação, expresso em moeda corrente nacional;
c)ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero, e pela distribuidora de combustíveis, não se aplicando a ressalva na operação interestadual;
d)VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante, pela distribuidora de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
e)FSE: valor constituído pela soma do seguinte:
·frete sem ICMS, seguros, tributos, exceto o ICMS relativo a operação própria, contribuições e demais encargos, transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, cujo sujeito passivo seja o fabricante
Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo, e pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação, em relação ao produtor nacional, ao importador ou ao distribuidor:
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100
Deve-se considerar:
a)MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
b)PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada Unidade da Federação, expresso em moeda corrente nacional;
c)ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero, e pela distribuidora de combustíveis, não se aplicando a ressalva na operação interestadual;
d)VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante, pela distribuidora de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
e)FSE: valor constituído pela soma do seguinte:
·frete sem ICMS, seguros, tributos, exceto o ICMS relativo a operação própria, contribuições e demais encargos, transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, cujo sujeito passivo seja o fabricante
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
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O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
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